ISS e Locação de Bens Móveis

STF
207
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 207

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS pelo Município de Santos-SP sobre a locação de bens móveis (v. Informativo 74). Por considerar que a locação de bens móveis não se qualifica como serviço, o Tribunal conheceu do recurso e, por maioria, lhe deu provimento, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “locação de bens móveis”, constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o DL 406/68, na redação dada pela LC 56/87, e pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei municipal 3.750/71. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Maurício Corrêa.

Legislação Aplicável

Lei municipal 3.750/1971, item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços.
DL 406/1968, item 79 da Lista de Serviços.

Informações Gerais

Número do Processo

116121

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/10/2000