Este julgado integra o
Informativo STF nº 207
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS pelo Município de Santos-SP sobre a locação de bens móveis (v. Informativo 74). Por considerar que a locação de bens móveis não se qualifica como serviço, o Tribunal conheceu do recurso e, por maioria, lhe deu provimento, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “locação de bens móveis”, constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o DL 406/68, na redação dada pela LC 56/87, e pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei municipal 3.750/71. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Maurício Corrêa.
Legislação Aplicável
Lei municipal 3.750/1971, item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços. DL 406/1968, item 79 da Lista de Serviços.
Informações Gerais
Número do Processo
116121
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/10/2000