Este julgado integra o
Informativo STF nº 202
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores na parte em que se impugnava o art. 6º e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 (redação dada pelo art. 1º da MP 1.999-19) — que cria a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e atribui ao Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República a competência para coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes —, e o art. 13 da MP 1.999-19, que dispõe sobre o Fundo Nacional Antidrogas. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, afastou a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor — ausência dos requisitos de relevância e urgência (CF, art. 62); impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria penal; usurpação da competência privativa constitucional da Polícia Federal para prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas e entorpecentes (CF, art. 144) —, vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a liminar, por aparente ofensa ao art. 62 da CF. Quanto ao DL 2.632/98, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, o Tribunal não conheceu da ação, tendo em vista não se tratar de ato de natureza normativa, mas apenas de norma que regulamenta o art. 3º da Lei 6.368/76.
Legislação Aplicável
CF, arts. 62 e 144; Lei 9.649/1998, art. 6º e seus parágrafos; Medida Provisória 1.999/1999, art. 13; Lei 6.368/1976, art. 3º; DL 2.632/1998.
Informações Gerais
Número do Processo
2227
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/09/2000