Este julgado integra o
Informativo STF nº 202
Comentário Damásio
O comentário deste julgado está em desenvolvimento
Você precisa estar logado para ver o comentário
Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio
Conteúdo Completo
Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores na parte em que se impugnava o art. 6º e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 (redação dada pelo art. 1º da MP 1.999-19) — que cria a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e atribui ao Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República a competência para coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes —, e o art. 13 da MP 1.999-19, que dispõe sobre o Fundo Nacional Antidrogas. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, afastou a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor — ausência dos requisitos de relevância e urgência (CF, art. 62); impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria penal; usurpação da competência privativa constitucional da Polícia Federal para prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas e entorpecentes (CF, art. 144) —, vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a liminar, por aparente ofensa ao art. 62 da CF. Quanto ao DL 2.632/98, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, o Tribunal não conheceu da ação, tendo em vista não se tratar de ato de natureza normativa, mas apenas de norma que regulamenta o art. 3º da Lei 6.368/76.Legislação Aplicável
CF, arts. 62 e 144; Lei 9.649/1998, art. 6º e seus parágrafos; Medida Provisória 1.999/1999, art. 13; Lei 6.368/1976, art. 3º; DL 2.632/1998.
Informações Gerais
Número do Processo
2227
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/09/2000