Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 202

Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 14 de set. de 2000

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 202

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
14/09/2000
Direito Constitucional > Geral

Repressão ao Tráfico e Competência

STF

Indeferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores na parte em que se impugnava o art. 6º e seus parágrafos, da Lei 9.649/98 (redação dada pelo art. 1º da MP 1.999-19) — que cria a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e atribui ao Gabinete da Segurança Institucional da Presidência da República a competência para coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes —, e o art. 13 da MP 1.999-19, que dispõe sobre o Fundo Nacional Antidrogas. À primeira vista, o Tribunal, por maioria, afastou a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor — ausência dos requisitos de relevância e urgência (CF, art. 62); impossibilidade de medida provisória dispor sobre matéria penal; usurpação da competência privativa constitucional da Polícia Federal para prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas e entorpecentes (CF, art. 144) —, vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a liminar, por aparente ofensa ao art. 62 da CF. Quanto ao DL 2.632/98, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, o Tribunal não conheceu da ação, tendo em vista não se tratar de ato de natureza normativa, mas apenas de norma que regulamenta o art. 3º da Lei 6.368/76.

Origem: STF
13/09/2000
Direito Tributário > Geral

Inspeções do IBAMA e Taxa

STF

Deferida medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI para suspender a eficácia do item 5.4 do anexo I da Portaria 62/2000, do Ministério do Meio Ambiente, que define os preços dos serviços administrativos do IBAMA relativamente às inspeções para a importação/exportação de produtos (lagosta viva e beneficiada, camarão, sardinha, atum, pargo, outras espécies, peixes ornamentais e outros aquáticos). O Tribunal reconheceu, à primeira vista, a plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I), porquanto tais inspeções são típicas do poder de polícia do IBAMA, cuja remuneração deve ser feita mediante taxa instituída por lei.

Origem: STF
13/09/2000
Direito Processual Civil > Geral

Procuração Ad Judicia e Reconhecimento de Firma

STF

Tendo em vista que o art. 38 do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 8.952/94) não exige mais o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental em ação rescisória no qual se sustentava, com base no art. 1.289 do Código Civil, a invalidade da procuração da parte adversa pela falta de reconhecimento da firma do seu signatário (CC, art. 1.289: “O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.”). Considerou-se que o art. 38 do CPC, sendo norma especial sobre mandato judicial, afasta a aplicação do art. 1.289 do CC, que trata do contrato de mandato em geral. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo por entender que a nova redação do art. 38 do CPC, embora tenha suprimido a exigência de reconhecimento de firma do outorgante do mandato, não revogou o art. 1.324 do CC, que prevê que o mandato judicial pode ser conferido por instrumento particular devidamente autenticado.

Origem: STF
13/09/2000
Direito Constitucional > Geral

Exceção de Incompetência e Justiça Militar

STF

O art. 146 do CPPM, que prevê a competência recursal do STM para julgar exceção de incompetência argüida pelo Ministério Público Militar, tem aplicação exclusiva no âmbito da Justiça Militar Federal e, nas hipóteses de argüição perante a Justiça Militar estadual, a competência recursal é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar, se existente (CF, art. 125). O art. 146 do CPPM, que prevê a competência recursal do STM para julgar exceção de incompetência argüida pelo Ministério Público Militar, tem aplicação exclusiva no âmbito da Justiça Militar Federal e, nas hipóteses de argüição perante a Justiça Militar estadual, a competência recursal é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça Militar, se existente (CF, art. 125). Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito negativo de competência suscitado pelo STM para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para julgar o recurso interposto pelo Ministério Público Militar estadual.

Origem: STF
12/09/2000
Direito Constitucional > Geral

Medicamentos para Pacientes com AIDS

STF

A Turma negou provimento a agravo regimental interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, em que se pretendia a reforma de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecera a obrigação de o mesmo Estado fornecer a pessoas carentes e portadoras do vírus HIV, a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor de decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em caso análogo a este.

Origem: STF
12/09/2000
Direito Constitucional > Geral

Competência Originária do STF e Impedimento

STF

A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que este impedimento haja sido reconhecido expressamente. A competência originária do STF para o julgamento das causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (CF, art. 102, I, n) pressupõe que este impedimento haja sido reconhecido expressamente. Com esse fundamento, a Turma, resolvendo questão de ordem, declarou a incompetência do STF para julgar originariamente mandado de segurança interposto pela Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS em que se alegava a existência de impedimento de oito dos onze desembargadores do Tribunal de Justiça estadual e determinou a remessa dos autos àquela Corte.

Origem: STF
12/09/2000
Direito Penal > Geral

Pronúncia: Omissão sobre a Prisão Preventiva

STF

O juiz ao pronunciar réu que se encontra preso preventivamente deve manifestar-se expressamente sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, sob pena de cessarem os efeitos dessa prisão. O juiz ao pronunciar réu que se encontra preso preventivamente deve manifestar-se expressamente sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, sob pena de cessarem os efeitos dessa prisão. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para revogar a custódia preventiva decretada contra o paciente, tendo em vista a total omissão da sentença de pronúncia a esse respeito. Vencido o Min. Néri da Silveira que deferia em parte o habeas corpus, para determinar que o juiz, complementando a sentença de pronúncia, se manifestasse quanto à prisão preventiva do paciente, por entender que a omissão do juiz não implicaria a revogação da mesma.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos