Hipótese não Explícita de Conflito; Trafico Internacional e Justiça Militar

STF
187
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 187

Resumo

A circunstância de o Superior Tribunal Militar ter denegado habeas corpus contra decisão de Auditoria Militar é suficiente para dar ao STM a condição de parte em conflito de competência positivo suscitado entre a Auditoria Militar e a Justiça Federal de primeira instância, porquanto tal pronunciamento implicitamente reconhece a competência da Justiça Militar para o julgamento da ação penal.

Conteúdo Completo

A circunstância de o Superior Tribunal Militar ter denegado habeas corpus contra decisão de Auditoria Militar é suficiente para dar ao STM a condição de parte em conflito de competência positivo suscitado entre a Auditoria Militar e a Justiça Federal de primeira instância, porquanto tal pronunciamento implicitamente reconhece a competência da Justiça Militar para o julgamento da ação penal. 

A circunstância de o Superior Tribunal Militar ter denegado habeas corpus contra decisão de Auditoria Militar é suficiente para dar ao STM a condição de parte em conflito de competência positivo suscitado entre a Auditoria Militar e a Justiça Federal de primeira instância, porquanto tal pronunciamento implicitamente reconhece a competência da Justiça Militar para o julgamento da ação penal. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito de competência — inicialmente suscitado entre juízes de primeira instância — à consideração de ser parte neste o Superior Tribunal Militar por fato superveniente, aplicando a jurisprudência no sentido de que cabe ao STF processar e julgar os conflitos de competência entre os Tribunais Superiores da União e os juízes de primeira instância a eles não vinculados (inteligência do art. 102, I, o, da CF). 

Julgando o mérito do conflito de competência acima mencionado, o Tribunal reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar ação penal versando sobre tráfico internacional de substância entorpecente, com uso de avião da Força Aérea Brasileira e em local sujeito à administração militar, tendo em vista que o art. 109, V, da CF — que fixa a competência da Justiça Federal para os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente —, não fez qualquer ressalva quanto à competência da Justiça Militar (o crime de tráfico internacional está previsto na Convenção Única de Nova York, de 1961).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 102, I, "o", art. 109, V;
Convenção Única de Nova York de 1961

Informações Gerais

Número do Processo

7087

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/05/2000

Outras jurisprudências do Informativo STF 187

ADIn por Omissão e Prejudicialidade

Reforma Agrária e Força Maior

Configura motivo de força maior e não perde a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, em razão de sucessivas invasões pelos membros do Movimento dos Sem-Terra, não comprova, no respectivo ano, a sua devida utilização (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º).

Desmembramento de Processo: Competência

Estabilidade e Concurso de Remoção

O art. 19 do Decreto 24.639/86 do Estado de São Paulo, que exclui dos concursos de remoção as aulas que compõem a jornada parcial de trabalho dos professores estáveis pela Emenda 1/69, foi recebido pela CF/88 em face do art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”).

Interesse de Agir da União: Competência

A manifestação de interesse de uma empresa pública federal numa causa ajuizada perante a Justiça Comum provoca o deslocamento do processo para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,...").