Informativo 187

Supremo Tribunal Federal 8 julgados 04 de mai. de 2000

Origem: STF
04/05/2000
Direito Constitucional > Geral

ADIn por Omissão e Prejudicialidade

STF

Julgada prejudicada ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, em que se pretendia declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial da MP 1933-10/2000, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 1999, tendo em vista a falta de aditamento da inicial quanto às reedições posteriores da medida provisória inicialmente impugnada.

Origem: STF
04/05/2000
Direito Constitucional > Geral

Desmembramento de Processo: Competência

STF

Julgada procedente reclamação contra decisão de Juiz Federal da Seção Judiciária do Paraná que, em razão da prerrogativa de foro de um dos réus (Deputado Federal), deu-se por incompetente para julgar o processo em relação a este réu, e, na mesma decisão, declarou-se competente para julgar os demais co-réus, determinando o desmembramento do processo, com fundamento em precedente do STF [Inq (QO) 1.107, RTJ 165/170], onde fora permitida a separação dos processos, em face da existência de motivo relevante (CPP, art. 80). O Tribunal entendeu caracterizada a usurpação da competência do STF uma vez que, em virtude da existência da continência, competia à autoridade requerida determinar a remessa dos autos para esta Corte que, caso entendesse aplicável o decidido no precedente invocado, determinaria o desmembramento do processo.

Origem: STF
04/05/2000
Direito Administrativo > Geral

Reforma Agrária e Força Maior

STF

Configura motivo de força maior e não perde a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, em razão de sucessivas invasões pelos membros do Movimento dos Sem-Terra, não comprova, no respectivo ano, a sua devida utilização (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º). Configura motivo de força maior e não perde a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, em razão de sucessivas invasões pelos membros do Movimento dos Sem-Terra, não comprova, no respectivo ano, a sua devida utilização (Lei 8.629/93, art. 6º, § 7º). Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel do impetrante, com base em vistoria realizada pelo INCRA sete meses depois da última reintegração de posse.

Origem: STF
03/05/2000
Direito Constitucional > Geral

Hipótese não Explícita de Conflito; Trafico Internacional e Justiça Militar

STF

A circunstância de o Superior Tribunal Militar ter denegado habeas corpus contra decisão de Auditoria Militar é suficiente para dar ao STM a condição de parte em conflito de competência positivo suscitado entre a Auditoria Militar e a Justiça Federal de primeira instância, porquanto tal pronunciamento implicitamente reconhece a competência da Justiça Militar para o julgamento da ação penal. A circunstância de o Superior Tribunal Militar ter denegado habeas corpus contra decisão de Auditoria Militar é suficiente para dar ao STM a condição de parte em conflito de competência positivo suscitado entre a Auditoria Militar e a Justiça Federal de primeira instância, porquanto tal pronunciamento implicitamente reconhece a competência da Justiça Militar para o julgamento da ação penal. Com esse entendimento, o Tribunal conheceu de conflito de competência — inicialmente suscitado entre juízes de primeira instância — à consideração de ser parte neste o Superior Tribunal Militar por fato superveniente, aplicando a jurisprudência no sentido de que cabe ao STF processar e julgar os conflitos de competência entre os Tribunais Superiores da União e os juízes de primeira instância a eles não vinculados (inteligência do art. 102, I, o, da CF). Julgando o mérito do conflito de competência acima mencionado, o Tribunal reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar ação penal versando sobre tráfico internacional de substância entorpecente, com uso de avião da Força Aérea Brasileira e em local sujeito à administração militar, tendo em vista que o art. 109, V, da CF — que fixa a competência da Justiça Federal para os crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente —, não fez qualquer ressalva quanto à competência da Justiça Militar (o crime de tráfico internacional está previsto na Convenção Única de Nova York, de 1961).

Origem: STF
02/05/2000
Direito Constitucional > Geral

Resíduo de 3,17%: Ofensa Reflexa

STF

A controvérsia relativa ao resíduo de 3,17% na conversão do salário dos servidores em URV tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. A controvérsia relativa ao resíduo de 3,17% na conversão do salário dos servidores em URV tem natureza infraconstitucional, implicando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Com esse entendimento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pela União Federal contra acórdão do TRF da 5ª Região que entendera devido o reajuste de 3,17% a título de diferença salarial com base no art. 28 da Lei 8.880/94.

Origem: STF
02/05/2000
Direito Constitucional > Geral

Estabilidade e Concurso de Remoção

STF

O art. 19 do Decreto 24.639/86 do Estado de São Paulo, que exclui dos concursos de remoção as aulas que compõem a jornada parcial de trabalho dos professores estáveis pela Emenda 1/69, foi recebido pela CF/88 em face do art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”). O art. 19 do Decreto 24.639/86 do Estado de São Paulo, que exclui dos concursos de remoção as aulas que compõem a jornada parcial de trabalho dos professores estáveis pela Emenda 1/69, foi recebido pela CF/88 em face do art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que assegurara a professores estáveis pela CF/88 a exclusão das aulas que ministram de concurso de remoção.

Origem: STF
02/05/2000
Direito Processual Civil > Geral

Interesse de Agir da União: Competência

STF

A manifestação de interesse de uma empresa pública federal numa causa ajuizada perante a Justiça Comum provoca o deslocamento do processo para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,..."). A manifestação de interesse de uma empresa pública federal numa causa ajuizada perante a Justiça Comum provoca o deslocamento do processo para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF ("Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,..."). Com base nesse fundamento, a Turma manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que conheceu de recurso extraordinário e a ele deu provimento para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera indevida a intervenção do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES em lide relativa à privatização da Companhia Petroquímica do Sul - COPESUL. Precedentes citados: RE 176.881-RS (DJU de 6.3.98); RE 183.188-MS (DJU de 14.2.97); RE 170.286-SP (DJU de 27.3.98) RE 116.434-SP (DJU de 24.11.95).

Origem: STF
02/05/2000
Direito Processual Penal > Geral

Impossibilidade de Desclassificação de Crime

STF

Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se pretendia a anulação do despacho que recebera a denúncia oferecida contra os pacientes, por suposto erro na tipificação do fato delituoso, o qual acarretara a impossibilidade de aplicação, ao caso, do benefício da suspensão condicional do processo prevista no art. 89, da Lei 8.099/95 – v. Informativo 184. A Turma, por maioria, indeferiu o writ, ao entendimento de que a apuração do suposto erro, na espécie, exigiria o exame de matéria probatória, incabível em sede de habeas corpus. Considerou-se, ainda, a jurisprudência do STF no sentido de que a capitulação errônea da denúncia não representa constrangimento remediável em habeas corpus, já que o réu se defende dos fatos nela contidos, cabendo ao juiz, na eventualidade de erro, apenas no momento da prolação da sentença, dar nova definição jurídica aos fatos (CPP, arts. 383 e 408, §4º). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia o habeas corpus para desclassificar o delito e determinar a aplicação do art. 89, da Lei 9.099/95. Precedente citado: RHC 63.619-SP (DJU de 14.3.86).