Lei 9.756/98: Agravo e Sustentação Oral; Investidura Derivada Antes da CF/88

STF
149
Direito Administrativo
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 149

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Preliminarmente, a Turma, por maioria, em face da natureza dinâmica da Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC (“§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento”), considerou dispensável a inclusão em pauta do agravo contra despacho do Min. Carlos Velloso, relator, que conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento. Vencido o Min. Néri da Silveira que, em face do sistema legal que assegura às partes a sustentação oral nos recursos extraordinários e diante do princípio constitucional da ampla defesa, concluía pela necessidade de se incluir em pauta o agravo. 

No mérito do agravo acima mencionado, tratando-se de enquadramento de servidores em cargo diferente daquele que foram investidos quando ainda estava em vigor a CF/69, não havendo, portanto, o acórdão recorrido afrontado a jurisprudência do STF que estabelece que a Constituição vigente não admite investidura derivada, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo e, em conseqüência, não conheceu do recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro.

Legislação Aplicável

Lei 9.756/1998 (Lei do Agravo); 
CPC/1973, art. 557;
CF/1969

Informações Gerais

Número do Processo

227030

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/05/1999