Este julgado integra o
Informativo STF nº 128
Comentário Damásio
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Resumo
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando há recurso próprio previsto nas leis processuais (ar. 5º, II, da Lei 1.533/51).
Conteúdo Completo
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando há recurso próprio previsto nas leis processuais (ar. 5º, II, da Lei 1.533/51).
Compete originariamente ao STF julgar habeas corpus contra ato emanado de Ministro do STM (CF, art. 102, I, c e i). Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão liminar proferida por Ministro do STM em mandado de segurança, afastando a alegação de incompetência do STF - no que dirigido contra ato monocrático do relator, e não do colegiado -, suscitada nas informações prestadas pela autoridade coatora.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial quando há recurso próprio previsto nas leis processuais (ar. 5º, II, da Lei 1.533/51). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus contra ato de Ministro do STM que, em sede de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Militar, concedera liminar para restabelecer a prisão de soldado desertor, uma vez que tanto o CPP quanto o CPPM prevêem recurso próprio contra decisão da juíza auditora que revogara a custódia do paciente, qual seja, o recurso em sentido estrito. Habeas corpus concedido para cassar a liminar que determinava a prisão do paciente, e, desde logo, declarar extinto o mandado de segurança, sem julgamento de mérito.Legislação Aplicável
CF: art. 102, I, c e i Lei 1.533/1951: art. 5º, II
Informações Gerais
Número do Processo
77000
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/10/1998