Regime de Cumprimento de Pena - 1

STF
128
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 128

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Resumo

A simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu.

Conteúdo Completo

A simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu.


A simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu. Com esse entendimento, o Tribunal, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para assegurar, desde logo, ao paciente, primário e de bons antecedentes, o regime semi-aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP ("A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código."). Precedentes citados: HC 75.881-SP (DJU de 13.2.98); HC 77.206-SP (DJU de 11.9.98).

Legislação Aplicável

CP: art. 33, § 3º e art. 59

Informações Gerais

Número do Processo

77682

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/10/1998