MS: Ilegitimidade Passiva Ad Causam

STF
126
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 126

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Resumo

Tratando-se de mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deve ser aquela responsável pela prática do ato atacado, não cabendo ao órgão julgador substituí-la.

Conteúdo Completo

Tratando-se de mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deve ser aquela responsável pela prática do ato atacado, não cabendo ao órgão julgador substituí-la. 

Tratando-se de mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deve ser aquela responsável pela prática do ato atacado, não cabendo ao órgão julgador substituí-la. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que não conhecera de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Paraná - SINFISPAR contra ato de Ministro de Estado, em que se buscava o direito a pagamento de reajuste de vencimentos com base em índice legalmente ajustado, sob o fundamento de que a autoridade apontada como coatora se limitara a editar norma orientadora do pagamento do reajuste (Portaria Interministerial nº 26/95), não podendo figurar no pólo passivo da impetração. Rejeitou-se, ainda, o pedido alternativo da recorrente no sentido de se remeter os autos à Justiça Federal de 1º grau, por haver sido indicado também o Presidente do INSS como autoridade coatora. Precedentes citados: RMS 22.203-DF (DJU de 20.10.95); RMS 22.223-DF (DJU de 8.9.95); RMS 21.362-DF (RTJ 141/478) e RMS 21.444-DF (julgado em 21.2.98; acórdão pendente de publicação).

Informações Gerais

Número do Processo

22780

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/10/1998

Outras jurisprudências do Informativo STF 126

Mandado de Injunção e Competência

O STF não tem competência originária para julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Banco Central do Brasil.

Sigilo Bancário

É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal.

Foro e Correção Monetária

O art. 88 da Lei 7.450/85, que acrescentou ao art. 101 do DL 9.760/46 (“Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% do valor do respectivo domínio pleno”) a expressão “que será anualmente atualizado”, não se aplica a contrato de enfiteuse firmado antes do início de sua vigência, sob pena de violação ao princípio do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). Admite-se, no entanto, a correção monetária do foro a fim de evitar o enriquecimento sem causa do enfiteuta.

Justiça do Trabalho e Previdência Privada

Compete à Justiça do Trabalho julgar a controvérsia sobre a legalidade do desconto de parcela do salário do trabalhador para efeito de contribuição previdenciária privada.

Cerceamento de Defesa: Inocorrência

A falta de apresentação das razões de apelação não acarreta nulidade por cerceamento de defesa, quando o juiz, em face de omissão do advogado constituído em apresentá-las, deixa de designar defensor para fazê-lo. Exegese do art. 565 do CPP (“Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido...”).