MS: Ilegitimidade Passiva Ad Causam

STF
126
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 126

Comentário Damásio

Resumo

Tratando-se de mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deve ser aquela responsável pela prática do ato atacado, não cabendo ao órgão julgador substituí-la.

Conteúdo Completo

Tratando-se de mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deve ser aquela responsável pela prática do ato atacado, não cabendo ao órgão julgador substituí-la. 

Tratando-se de mandado de segurança, a autoridade apontada como coatora deve ser aquela responsável pela prática do ato atacado, não cabendo ao órgão julgador substituí-la. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que não conhecera de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias do Estado do Paraná - SINFISPAR contra ato de Ministro de Estado, em que se buscava o direito a pagamento de reajuste de vencimentos com base em índice legalmente ajustado, sob o fundamento de que a autoridade apontada como coatora se limitara a editar norma orientadora do pagamento do reajuste (Portaria Interministerial nº 26/95), não podendo figurar no pólo passivo da impetração. Rejeitou-se, ainda, o pedido alternativo da recorrente no sentido de se remeter os autos à Justiça Federal de 1º grau, por haver sido indicado também o Presidente do INSS como autoridade coatora. Precedentes citados: RMS 22.203-DF (DJU de 20.10.95); RMS 22.223-DF (DJU de 8.9.95); RMS 21.362-DF (RTJ 141/478) e RMS 21.444-DF (julgado em 21.2.98; acórdão pendente de publicação).

Informações Gerais

Número do Processo

22780

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/10/1998