Sigilo Bancário

STF
126
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 126

Comentário Damásio

Resumo

É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal.

Conteúdo Completo

É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal. 

É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal. Com base nesse entendimento e afirmando que o art. 38, § 1º, da Lei 4.595/64 — que autoriza a quebra do sigilo bancário quando ordenada pelo Poder Judiciário — foi recepcionado pela CF/88 (art. 5º, X, XII), a Turma manteve acórdão do STM confirmatório de decisão de juiz auditor que determinara a quebra do sigilo bancário dos recorrentes para fim de se apurar ilícitos administrativos decorrentes de superfaturamento na compra de material médico-hospitalar no Hospital Central do Exército.

Legislação Aplicável

CF, art. 5º, X, XII.
Lei 4.595/1964, art. 38, § 1º.

Informações Gerais

Número do Processo

23002

Tribunal

STF

Data de Julgamento

08/10/1998