Este julgado integra o
Informativo STF nº 126
Comentário Damásio
Resumo
É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal.
Conteúdo Completo
É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal. É legítima a quebra do sigilo bancário quando há interesse público relevante, como o da investigação fundada em suspeita razoável de infração penal. Com base nesse entendimento e afirmando que o art. 38, § 1º, da Lei 4.595/64 — que autoriza a quebra do sigilo bancário quando ordenada pelo Poder Judiciário — foi recepcionado pela CF/88 (art. 5º, X, XII), a Turma manteve acórdão do STM confirmatório de decisão de juiz auditor que determinara a quebra do sigilo bancário dos recorrentes para fim de se apurar ilícitos administrativos decorrentes de superfaturamento na compra de material médico-hospitalar no Hospital Central do Exército.
Legislação Aplicável
CF, art. 5º, X, XII. Lei 4.595/1964, art. 38, § 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
23002
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/10/1998