Taxa Judiciária - 1 e 2

STF
120
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 120

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, contra o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei 11.651/91), o Tribunal, preliminarmente, por maioria de votos, não conheceu da ação na parte em que impugnava dispositivos que já foram objeto de ação direta julgada improcedente pelo STF com base nas mesmas alegações de inconstitucionalidade (ADIn 948-GO). Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação uma vez que o acórdão proferido na ação direta anteriormente julgada ainda não fora publicado. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte a cautelar para suspender a expressão "inventários", constante do § 1º, do art. 114, da Lei impugnada ("A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor nos inventários, partilhas e sobrepartilhas."), decidindo, ainda, quanto as demais hipóteses previstas nesse mesmo preceito, sem redução de texto, que a referida taxa judiciária somente incide nos casos em que haja transmissão dominial de bens. À primeira vista, considerou-se juridicamente relevante a argüição de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 145, § 2º, da CF ("As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."), vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que deferiam o pedido em maior extensão para suspender a eficácia de toda a 2ª parte do referido parágrafo.
O Tribunal, ainda, por votação majoritária, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 2º do art. 114 da lei 11.651/97, do Estado de Goiás (na redação dada pela Lei estadual 12.806/95), que adotou a alíquota progressiva de 1% a 2,5% de acordo com o valor da causa para o cálculo do valor da taxa judiciária, fixando o teto de R$ 50.000,00 para sua cobrança. Considerou-se que a tese de inconstitucionalidade sustentada pelo autor da ação não ostentava a plausibilidade necessária ao deferimento da medida cautelar uma vez que os valores estabelecidos pelas normas atacadas atendem, aparentemente, ao princípio da razoabilidade. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, que deferiam a liminar por entenderem não ser razoável o limite da taxa em R$ 50.000,00, ofendendo, em conseqüência, o princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV). Quanto ao Decreto nº 4.852/97, também impugnado na ação direta, o julgamento foi convertido em diligência para se requisitarem informações ao Governador do Estado de Goiás.

Legislação Aplicável

Lei 11.651/1991 do Estado de Goiás:  art. 114, § 1º e 2º
Lei 12.806/1995 do Estado de Goiás
CF: art. 145, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

1671

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/08/1998