Este julgado integra o
Informativo STF nº 1194
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É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que (i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e (ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público.
É constitucional a nomeação de servidor público efetivo de carreira judiciária, admitido via concurso público, para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador — ainda que o servidor seja cônjuge, afim ou parente de algum integrante do órgão —, desde que (i) inexista subordinação direta do servidor ao magistrado com quem possui laços prévios; e (ii) sejam observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido. Essas ressalvas visam prestigiar a efetividade do serviço prestado e maximizar a acessibilidade a cargo público. Conforme a jurisprudência dessa Corte (1), a proibição do preenchimento de cargo em comissão por cônjuge e parente de servidor público constitui medida que concretiza os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade, sendo que a vedação ao nepotismo decorre diretamente da Constituição Federal (2) (3). Contudo, a vedação absoluta restringe indevidamente o acesso de profissionais qualificados a cargos comissionados e funções de confiança, mesmo quando aprovados em concurso público, ou seja, com capacitação técnica adequada ao exercício das atribuições. A fim de conciliar a proibição ao nepotismo e a acessibilidade ao cargo público, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 7/2005, que proíbe o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, em cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, inclusive, dos membros ou juízes vinculados. Por outro lado, a norma prevê exceção aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público (4). Na espécie, a norma estadual impugnada veda a nomeação de cônjuges, afins e parentes em linha reta ou colateral, até o 3º grau, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário paulista. Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo (5), de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, desde que observadas (i) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, (ii) a qualificação profissional do servidor e (iii) a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade. (1) Precedente citado: MS 23.780. (2) Precedente citado: ADI 3.094. (3) Enunciado sumular citado: SV 13 (4) Resolução nº 7/2005 do CNJ: “Art. 2º Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados. § 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.” (5) Lei nº 7.451/1991 do Estado de São Paulo: “Art. 4.º - O Assistente Jurídico será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Desembargador interessado. Parágrafo único -É vedada a nomeação de cônjuge, de afim e de parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.”
CF/1988: art. 39, § 1º Lei Complementar nº 94/2006 do Estado de Roraima Lei Complementar nº 131/2008 do Estado de Roraima Decreto Regulamentar nº 14.529-E/2012 do Governo do Estado de Roraima
Número do Processo
3496
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/10/2025
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O cumprimento de sentença trabalhista pode ser promovido somente contra empresa do grupo econômico que participou da fase de conhecimento do processo, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial (CLT/1943, art. 448-A) ou de abuso de personalidade jurídica (CC/2002, art. 50), situações excepcionais em que deverá ser observado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (CLT/1943, art. 855-A e CPC/2015, arts. 133 a 137).
São inconstitucionais — pois violam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como resultam em aumento de despesa para a Administração Pública sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 63, I, da CF/1988 c/c o art. 113 do ADCT) — normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que, sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por infrações administrativas.
É constitucional — e não viola o devido processo legislativo (CF/1988, art. 60) nem compromete a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública (CF/1988, 134, § 2º) e o princípio da vedação ao retrocesso social — emenda à Constituição estadual que institui Novo Regime Fiscal no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social do estado.
É constitucional — e não viola a competência da Advocacia-Geral da União (CF/1988, art. 131) — norma federal que confere ao Defensor Público-Geral da União a atribuição de representar judicial e extrajudicialmente a Defensoria Pública da União (DPU).
O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser afastado quando houver posterior extinção dos cargos ofertados ou em virtude da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal (LRF/2000, arts. 19 e 20). A fim de impedir o exercício do referido direito, essas circunstâncias, além de devidamente motivadas, devem ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso, especialmente para que o corte de gastos não sirva de pretexto para a abertura de espaço orçamentário visando a contratação de pessoal temporário, em afronta ao princípio do concurso público.