Fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem ordem judicial, tráfico privilegiado e atos infracionais

STF
1163
Direito Da Criança E Do Adolescente
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1163

Comentário Damásio

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Resumo

A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial. O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).

Conteúdo Completo

A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial.

O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º). 

Resumo:

A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial.

Com base em elementos objetivos, a fundada suspeita de que alguém oculta consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito é necessária para amparar a realização da medida invasiva sem ordem judicial (1).

O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º). 

Crianças e adolescentes envolvidos na atividade de tráfico de entorpecentes, a rigor, são vítimas da criminalidade, da ineficiência do Estado, da própria família e da sociedade em protegê-las e em assegurar seus direitos fundamentais.

A prática de atos infracionais pretéritos não deve repercutir na dosimetria da reprimenda do agente, sob pena de subverter o sistema de proteção legal, ao estigmatizar o adolescente como criminoso habitual, desrespeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e sujeito de direitos (2).

Na espécie, trata-se de habeas corpus em favor de condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, deduzido contra decisão monocrática proferida no STJ, que não conheceu da impetração lá apresentada por ser sucedânea de revisão criminal. Na dosimetria da pena, as instâncias antecedentes afastaram a minorante (tráfico privilegiado), especialmente ao inferirem a periculosidade do paciente e a sua dedicação a atividades criminosas, com motivação centrada na quantidade de drogas variadas e na existência de notícia da prática de ato infracional.

Com base nesses e em outros entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, rejeitou a alegação de nulidade da busca pessoal e, por unanimidade, concedeu a ordem, de ofício e em menor extensão, para: (i) aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da “Lei de Drogas” (3), tornando definitivas as penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa; e (ii) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos ou por 1 restritiva de direito e 1 de multa, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal (4), a serem definidas pelo juízo da execução.


(1) Precedentes citados: RHC 238.153 AgR, HC 233.577 AgR e HC 229.514 AgR.
(2) Precedentes citados: HC 202.574 AgR, HC 214.295 AgR e HC 228.203 AgR.
(3) Lei nº 11.343/2006: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)”
(4) CP/1940: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.”

Legislação Aplicável

CPP/1941, art. 240; art. 241; art. 242; art. 243 e art. 244.
CP/1940: art. 44, § 2º.
Lei nº 11.343/2006 ("Lei de Drogas"): art. 33, § 4º.

Informações Gerais

Número do Processo

249506

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/12/2024

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