Este julgado integra o
Informativo STF nº 115
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.871/89 ("Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.") é prerrogativa exclusiva da defensoria pública oficial, não podendo ser estendido a outras entidades de assistência jurídica gratuita. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a aplicação da referida norma relativamente aos advogados do Departamento Jurídico XI de Agosto da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com a conseqüente nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório do paciente pela falta de intimação pessoal da defesa. Vencido o Min. Ilmar Galvão, relator, que deferia a ordem por entender que a mencionada entidade, conveniada com a Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, enquadra-se na expressão "cargo equivalente" contida no mencionado dispositivo.Informações Gerais
Número do Processo
75707
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/06/1998