Proposições legislativas e adoção do rito de urgência

STF
1051
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1051

Comentário Damásio

Resumo

É constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.

Conteúdo Completo

É constitucional a previsão regimental de rito de urgência para proposições que tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, descabendo ao Poder Judiciário examinar concretamente as razões que justificam sua adoção.

Inexiste violação ao devido processo legislativo, pois as normas dos Regimentos Internos reduzem as formalidades processuais para casos específicos, devidamente reconhecidos pela maioria legislativa, o que é permitido pela própria Constituição.

O silêncio constitucional quanto à indicação das Comissões das Casas Legislativas e à definição do momento e oportunidade da intervenção deve ser interpretado como opção pela disciplina regimental, sob pena de inviabilizar os próprios trabalhos legislativos.

Portanto, a adoção do rito é matéria interna corporis, sendo defeso ao STF adentrar em tal seara, o que implicaria indevido controle jurisdicional sobre a interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais, infringindo o princípio da separação dos Poderes.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta.
(1) CF/1988: “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa; (...)”
(2) Precedentes citados: MS 38.199 MC e RE 1.297.884.

Legislação Aplicável

CF/1988: art. 58, § 2º, I.

Informações Gerais

Número do Processo

6968

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/04/2022