Este julgado integra o
Informativo STF nº 1051
Comentário Damásio
Resumo
A Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, não viola o art. 246 da Constituição Federal (1) (2).
Conteúdo Completo
A Medida Provisória 144/2003, convertida na Lei 10.848/2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, não viola o art. 246 da Constituição Federal (1) (2). Em primeiro lugar, porque a Emenda Constitucional (EC) 6/1995 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas, em razão da revogação do art. 171 da CF, restringiu-se a substituir a expressão “empresa brasileira de capital nacional” pela expressão “empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”, incluída no § 1º do art. 176 da CF pela EC 6/1995. Com efeito, o setor elétrico já estava, antes dessa alteração, aberto ao capital privado. Houve apenas ampliação colateral em relação às empresas que poderiam ser destinatárias de autorização ou concessão para explorar o serviço. Além disso, a MP não se destinou a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC 6/1995, mas a regulamentar o art. 175 da CF, que dispõe sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Com base nesses fundamentos, o Plenário, por unanimidade conheceu em parte das ações diretas de constitucionalidade analisadas em conjunto, e, nas partes conhecidas, julgou improcedentes os pedidos. (1) CF: “Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive.” (2) Precedentes: ADI 2005 MC, ADI 2473 MC, ADI 1518 MC, ADI 1597 MC e ADI 1975 MC.
Legislação Aplicável
CF/1988: art. 246.
Informações Gerais
Número do Processo
3100
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/04/2022