Imunidade recíproca de sociedade de economia mista prestadora exclusiva de serviço público essencial

STF
1051
Direito Tributário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 1051

Comentário Damásio

Resumo

Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.

Conteúdo Completo

Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.

Prevalece na Corte o entendimento de que, para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos: (i) a prestação de um serviço público; (ii) a ausência do intuito de lucro e (iii) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem
concorrência (1) (2). No caso, os documentos acostados comprovam que, em relação à Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, os requisitos foram atendidos.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido
para reconhecer a imunidade recíproca à DESO, enquanto mantidos os requisitos.
(1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
(2) Precedentes citados: RE 599.628; RE 627.242 AgR; e RE 600.867.

Legislação Aplicável

CF/1988: Art. 150,VI

Informações Gerais

Número do Processo

3410

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/04/2022