Este julgado integra o
Informativo STF nº 67
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deferiu pedido de liminar em ação direta proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL, para, sem redução de texto, excluir as empresas públicas e as sociedades de economia mista — exploradoras de atividade econômica não monopolizada — da área de incidência do art. 3º da Medida Provisória 1.522, de 12.12.96 ["As disposições constantes do Capítulo V, Título I (que trata do advogado empregado), da Lei 8.906, de 4.7.94, não se aplicam à administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista."]. Considerou-se, ao primeiro exame, a ofensa à isonomia tendo em vista o que dispõe o art. 173, § 1º da CF/88 ("§ 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias."). Vencidos os Ministros Néri da Silveira e Moreira Alves.Legislação Aplicável
MP 1.522/1996, art. 3º; CF/1988, art. 173, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
1552
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/04/1997