Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública -1 e 2

STF
67
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 67

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal contra a Medida Provisória 1.570, de 26.3.97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o Tribunal deferiu, em parte, a liminar para suspender a vigência do art. 2º da MP ("O art. 1º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: '§ 4º - Sempre que houver possibilidade de a pessoa jurídica de direito público requerida vir a sofrer dano, em virtude da concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, o juiz ou o relator determinará a prestação de garantia real ou fidejussória.' ."). Os Ministros Maurício Corrêa, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Néri da Silveira deferiram a liminar por considerarem que o dispositivo, tal como redigido, poderia restringir o acesso ao Poder Judiciário, com ofensa, à primeira vista, ao art. 5º, XXXV da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."), e os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence a concediam por entenderem que não haveria urgência a justificar a edição da Medida Provisória. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, ao argumento de que o sistema processual brasileiro já contempla normas que facultam ao magistrado a exigência de caução (p. ex.: art. 804 do CPC), e cuja inconstitucionalidade jamais foi declarada.

Indeferida a liminar quanto aos artigos 1º, que veda o instituto da tutela antecipada nas hipóteses em que a lei proíbe o deferimento de cautelar em mandado de segurança, e 3º, que ¿ dando nova redação ao art. 16 da Lei 7.347/85 (ação civil pública) ¿ dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator da respectiva decisão. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence com o mesmo fundamento do art. 2º (ausência de um dos pressupostos da medida provisória), e o Ministro Néri da Silveira, quanto ao art. 1º, ao argumento de que o dispositivo é, à primeira vista, incompatível com o instituto da tutela antecipada.

Legislação Aplicável

MP 1.570/1997, art. 1º, art. 2º, art. 3º; 
CF/1988, art. 5º, XXXV; 
CPC/1973, art. 804; 
Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 16

Informações Gerais

Número do Processo

1576

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/04/1997