Este julgado integra o
Informativo STF nº 67
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinara a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos pela previdência social ao impetrante. Considerou-se que o art. 153, § 2º, II da CF/88 ("II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho.") não é auto-aplicável. Vencido o Min. Marco Aurélio (relator).Legislação Aplicável
CF/1988, art. 153, § 2º, II
Informações Gerais
Número do Processo
22584
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/04/1997