Este julgado integra o
Informativo STF nº 65
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Acolhendo questão de ordem suscitada pelo relator, o Tribunal indeferiu diligência requerida pela defesa do indiciado no sentido de sustar o pedido de licença de que trata o art. 53, § 1o da CF (“§ 1o. Desde a expedição do diploma, os mem-bros do Congresso Nacional não poderão ser... processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa”) para que o Procurador-Geral da República pudesse ratificar, ou não, a denúncia oferecida antes da posse do indiciado no cargo de deputado federal, fato gerador da competência penal originária do STF. Invocou-se, para tanto, a decisão do Tribunal no INQ 571 (QO), rel. Min. Sepúlveda Pertence (RTJ 147/902), em que se firmou o entendimento de que não há ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, já que isso afrontaria o postulado tempus regit actum, bem como o princípio da indisponibilidade da ação penal.
Legislação Aplicável
CF, art. 53, §1º.
Informações Gerais
Número do Processo
1028
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/04/1997