Tempus regit actum

STF
65
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 65

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Acolhendo questão de ordem suscitada pelo relator, o Tribunal indeferiu diligência requerida pela defesa do indiciado no sentido de sustar o pedido de licença de que trata o art. 53, § 1o da CF (“§ 1o. Desde a expedição do diploma, os mem-bros do Congresso Nacional não poderão ser...  processados criminalmente sem prévia licença de sua Casa”) para que o Procurador-Geral da República pudesse ratificar, ou não, a denúncia oferecida antes da posse do indiciado no cargo de deputado federal, fato gerador da competência penal originária do STF. Invocou-se, para tanto, a decisão do Tribunal no INQ 571 (QO), rel. Min. Sepúlveda Pertence (RTJ 147/902), em que se firmou o entendimento de que não há ilegitimidade superveniente do autor da denúncia, já que isso afrontaria o postulado tempus regit actum, bem como o princípio da indisponibilidade da ação penal.

Legislação Aplicável

CF, art. 53, §1º.

Informações Gerais

Número do Processo

1028

Tribunal

STF

Data de Julgamento

03/04/1997