Este julgado integra o
Informativo STF nº 65
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Não é taxativa a enumeração das peças de traslado obrigatório contida na redação atual do § 1º do art. 544 do CPC (“cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”). Considerou-se que essa interpretação mais se justifica em face da regra do § 3º do mesmo artigo (c/c § 4º), que admite a conversão do agravo em recurso extraordinário, pois, se constassem do instrumento apenas as peças de traslado obrigatório, esta norma de direito processual restaria sempre frustrada à falta de outros elementos necessários ao exame de admissibilidade do apelo, como é o caso da demonstração de sua tempestividade. Com esse entendimento, a Turma recebeu, em parte, embargos para declarar que o acórdão embargado não ofendeu os artigos 544, § 1º do CPC e 5º, II, XXXV e LV da CF, ao manter decisão do relator que negara seguimento ao agravo, por faltar no instrumento a certidão de publicação do aresto impugnado.
Legislação Aplicável
Art. 544, §1º a 5º, do CPC. Art. 5º, II, XXXV e LV da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
177682
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/04/1997