Este julgado integra o
Informativo STF nº 52
Comentário Damásio
Resumo
Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva.
Conteúdo Completo
Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva. Não há cerceamento do direito de defesa no fato de o julgamento de recurso extraordinário haver ocorrido quase dois anos após a publicação da pauta respectiva. Com esse fundamento, a Turma rejeitou, por maioria de votos, preliminar de nulidade suscitada em embargos declaratórios opostos pela parte que interpusera o recurso, vencido o Min. Marco Aurélio, que, à vista do tempo decorrido entre a publicação da pauta e o julgamento do recurso, anulava o acórdão embargado por entender que o RE deveria ter sido incluído novamente em pauta.
Informações Gerais
Número do Processo
144971
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/11/1996