Este julgado integra o
Informativo STF nº 52
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Admitindo embora a relevância da tese defendida pela autora da ação direta, o Tribunal indeferiu, por falta de demonstração do periculum in mora, a medida cautelar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, contra o par. único do art. 1º da Lei 9296/96, que regulamenta o art. 5º, XII, da CF (“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”). Sustenta-se que a norma impugnada, ao permitir a “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática”, estaria ofendendo o citado dispositivo constitucional, que, segundo a autora, só autoriza a quebra de sigilo das comunicações telefônicas.
Legislação Aplicável
Lei 9.296/1996 (Lei da Interceptação Telefônica), art. 1º; CF/1988, art. 5º, XII
Informações Gerais
Número do Processo
1488
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/11/1996