Cálculo de Remuneração e Teto - 1 e 2

STF
52
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 52

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluindo o julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a Emenda nº 21/95 à Constituição do Estado do Ceará, o Tribunal decidiu, por unanimidade, conferir interpretação conforme à Constituição ao preceito que determinava a adoção, até 1º de março de 1996, das medidas necessárias à modificação da forma de cálculo da remuneração dos servidores da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, a fim de que cada uma das vantagens por eles percebidas incida exclusivamente sobre o vencimento base ou soldo. Suspendeu-se, desse modo, na norma impugnada, a eficácia de “outras interpretações que impliquem alcançar situações concretas existentes à data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional”. 

Quanto ao preceito que exclui do limite máximo de remuneração “somente a progressão funcional por tempo de serviço, o salário família e o adicional de férias”, o Tribunal, por maioria, considerou relevante a argüição de inconstitucionalidade deduzida pelo autor da ação, no sentido de que a utilização do advérbio “somente” permitiria a inclusão no teto de outras vantagens de caráter pessoal, em contradição com o entendimento firmado pela jurisprudência do STF. Sendo impossível, no entanto, a suspensão de eficácia apenas do citado advérbio — pois, se o fizesse, o Tribunal estaria modificando a norma impugnada, e não simplesmente, como lhe compete, fiscalizando a sua constitucionalidade —, a cautelar foi deferida em relação a todo o dispositivo. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Octavio Gallotti e Néri da Silveira. Precedentes citados: RE 141788-CE (RTJ 152/243); ADIn 14-DF (RTJ 130/475); ADIn 356-RO (RTJ 133/557); RMS 21840-DF (DJ de 04.11.94); RE 160860-PR (DJ de 15.12.95).

Legislação Aplicável

EC 21/1995-CE; 
CES/CE

Informações Gerais

Número do Processo

1443

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/11/1996