Este julgado integra o
Informativo STF nº 35
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Deferida a suspensão de eficácia do art. 4º da Lei 11050/94, do Estado de Pernambuco, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a determinar, sempre que a soma do subsídio com a representação do deputado ultrapassar em mais de 35% a soma do vencimento com a verba de representação do desembargador, o acréscimo do excesso à remuneração deste. O Tribunal considerou relevante a argumentação deduzida pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, autora da ação, no sentido de que o dispositivo impugnado estaria frustrando a isonomia assegurada pelo art. 37, XI, da CF, ao computar, na remuneração dos desembargadores, percentual correspondente a vantagem de caráter pessoal, como são os adicionais por tempo de serviço. Suspendeu-se, também, a eficácia do parágrafo único do art. 1º e dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 4º.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 37, XI
Informações Gerais
Número do Processo
1456
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/06/1996