Este julgado integra o
Informativo STF nº 344
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por entender não caracterizada, na espécie, hipótese de desrespeito à autoridade de julgado do STF - seja porque não houve julgamento do mérito da controvérsia perante esta Corte, seja porque eventual incorreção quanto à interpretação dos julgados não dá margem ao cabimento da reclamação -, o Tribunal, por maioria, não conheceu do pedido formulado em reclamação, na qual se sustentava que acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afrontado a autoridade da decisão proferida por esta Corte nos autos do RE 114682/SP (DJU de 5.11.91). Cuida-se, na origem, de ação de indenização, convertida em desapropriação indireta, movida contra o Estado de São Paulo, na qual se pretende o ressarcimento dos prejuízos causados pela transformação, em parque estadual, de terras de propriedades dos autores. No caso concreto, o pedido foi julgado procedente na primeira instância - fixado o valor da indenização, com base na perícia, para a terra nua e para a cobertura vegetal -, tendo sido provida a apelação interposta pela Fazenda estadual para o fim de, reduzindo a indenização, estabelecer que a cobertura vegetal teria como critério de avaliação o percentual de 100% sobre o valor atribuído à terra nua. Dessa decisão a Fazenda interpôs recurso extraordinário e os autores opuseram embargos infringentes que, improvidos - limitada a divergência à avaliação da mata que reveste a propriedade -, também foram impugnados por meio de recurso extraordinário. Apreciando os mencionados recursos extraordinários, a Primeira Turma desta Corte não conheceu daquele interposto pela Fazenda do Estado, por falta de prequestionamento, e, tendo como incorreto o critério utilizado na fixação do valor da cobertura vegetal, proveu em parte o recurso dos autores "para anular o acórdão recorrido e determinar que outro se profira, atento a justiça de indenização e excluída a aplicação do citado art. 160, III, na fixação do 'quantum'". Alegava-se, na espécie, que a decisão proferida pelo STF teria se limitado a anular o acórdão proferido nos embargos infringentes, não autorizando, deste modo, que o Tribunal a quo renovasse o julgamento das apelações e da remessa oficial, cujo resultado, além de extrapolar os limites da decisão proferida no RE 114682/SP e consubstanciar ofensa à coisa julgada, ao excluir a indenização quanto à terra nua, piorara a situação dos autores. O Tribunal, ressaltando o fato de que o STF ainda não se pronunciou sobre o mérito da causa, considerou que a decisão tida por desrespeitada, ao anular o acórdão recorrido, permitindo, inclusive, a realização de novas perícias e a fixação de indenização 'como entendesse de direito', permitiu ao Tribunal de Justiça local a anulação da integralidade do acórdão recorrido. Salientou-se, ademais, que a ocorrência de reformatio in pejus ou a alegada ofensa à coisa julgada deveriam ter sido impugnadas por meio de embargos declaratórios ao acórdão no recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, por considerarem que a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário apenas anulara o acórdão nos embargos infringentes - não sendo justificável, assim, a renovação do julgamento das apelações e da remessa oficial, inclusive pela incidência à espécie do art. 512 do CPC -, salientando, ademais, que, à vista do não-conhecimento do recurso extraordinário interposto pela Fazenda estadual, também não seria possível o agravamento da situação dos autores. Precedentes citados: Rcl 217/SP (DJU de 1º.7.88) e Rcl 22/SP (DJU de 14.3.73).
Informações Gerais
Número do Processo
657
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/04/2004