Este julgado integra o
Informativo STF nº 344
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, reconhecendo o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração - nos quais se pretendia a concessão de efeitos modificativos, sob a alegação de que a embargante, no recurso, teria atacado a inadmissibilidade de ação rescisória indeferida liminarmente com base no Enunciado 343 da Súmula do STF, e não apenas reiterara os argumentos relativos ao mérito do acórdão rescindendo, como entendera o relator -, rejeitou-os, impondo à embargante, Caixa Econômica Federal, a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.").Informações Gerais
Número do Processo
461535
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/04/2004