Princípio da Fungibilidade: Incidência

STF
344
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 344

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta que o ordenamento jurídico vigente não prevê a interposição simultânea de protesto por novo júri e de apelação, quando as penas aplicadas para cada crime, isoladamente, forem inferiores a vinte anos, a Turma deferiu habeas corpus para receber, como apelação, protesto por novo júri, e determinar que se abra prazo à defesa para o oferecimento de razões, seguindo o recurso o seu curso legal. Considerou-se, na espécie, que, ante a ausência de má-fé do recorrente, inexistiria óbice para a incidência do princípio da fungibilidade, apesar de a apelação interposta contra decisão de tribunal do júri possuir fundamentação vinculada. Em conseqüência, afastou-se a aplicação do art. 608 do CPP ("O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto."). Precedentes citados: HC 73020/RJ (DJU de 15.12.95) e HC 80423/DF (DJU de 12.5.95).

Legislação Aplicável

CPP, art. 608

Informações Gerais

Número do Processo

84131

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/04/2004