Este julgado integra o
Informativo STF nº 344
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em conta que o ordenamento jurídico vigente não prevê a interposição simultânea de protesto por novo júri e de apelação, quando as penas aplicadas para cada crime, isoladamente, forem inferiores a vinte anos, a Turma deferiu habeas corpus para receber, como apelação, protesto por novo júri, e determinar que se abra prazo à defesa para o oferecimento de razões, seguindo o recurso o seu curso legal. Considerou-se, na espécie, que, ante a ausência de má-fé do recorrente, inexistiria óbice para a incidência do princípio da fungibilidade, apesar de a apelação interposta contra decisão de tribunal do júri possuir fundamentação vinculada. Em conseqüência, afastou-se a aplicação do art. 608 do CPP ("O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto."). Precedentes citados: HC 73020/RJ (DJU de 15.12.95) e HC 80423/DF (DJU de 12.5.95).Legislação Aplicável
CPP, art. 608
Informações Gerais
Número do Processo
84131
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/04/2004