Agravo em Matéria Criminal e Litisconsórcio

STF
332
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 332

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve decisão da Min. Ellen Gracie, relatora, que, em razão da intempestividade, não conhecera de agravo de instrumento em que se pretendia o processamento de recurso extraordinário criminal. Sustentava-se, na espécie, a incidência do disposto no art. 191 do CPC, por aplicação subsidiária ao processo penal. A Turma, salientando a ocorrência de intempestividade também do presente recurso, entendeu não aplicável ao caso o citado dispositivo, haja vista que, tendo apenas um dos co-réus recorrido extraordi-nariamente, extinguiu-se o litisconsórcio e, conseqüentemente, o direito do benefício ao prazo em dobro. Precedentes citados: AI 330106 AgR QO/RJ (DJU 28.6.2002) e AI 86800/CE (RTJ 105/139) — CPC, art. 191: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.”.

Legislação Aplicável

CPC, art. 191.

Informações Gerais

Número do Processo

447913

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/12/2003