Este julgado integra o
Informativo STF nº 332
Comentário Damásio
Resumo
Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos.
Conteúdo Completo
Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos. Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria — afastando a alegada competência originária do STF para julgamento do writ —, em questão de ordem, determinou a remessa de mandado de segurança impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais de Cataguases/MG à origem, para que o julgue como entender de direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, aplicando o inciso III do art. 96 da CF, declinava da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (LC 35/79 – LOMAN, art. 21: “Compete aos tribunais, privativamente: ... VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.”).
Legislação Aplicável
Lei Complementar 35/1979, art. 21.
Informações Gerais
Número do Processo
24691
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/12/2003