MS contra Ato de Turma Recursal: Compe-tência

STF
332
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 332

Comentário Damásio

Resumo

Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos.

Conteúdo Completo

Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos. 

Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria — afastando a alegada competência originária do STF para julgamento do writ —, em questão de ordem, determinou a remessa de mandado de segurança impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais de Cataguases/MG à origem, para que o julgue como entender de direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, aplicando o inciso III do art. 96 da CF, declinava da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (LC 35/79 – LOMAN, art. 21: “Compete aos tribunais, privativamente: ... VI – julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções.”).

Legislação Aplicável

Lei Complementar 35/1979, art. 21.

Informações Gerais

Número do Processo

24691

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/12/2003