Prequestionamento e Verbete 343 da Súmula do STF

STF
306
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 306

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara provimento a agravo de instrumento mediante o qual se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST que, mantendo decisão que julgara improcedente ação rescisória versando sobre planos econômicos, aplicara o Verbete 343 da Súmula do STF, pela circunstância de não ter havido na exordial expressa invocação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Considerou-se que não houve o indispensável prequestionamento do tema, porquanto a existência ou não de direito adquirido às diferenças salariais em causa não foi examinada pelo Tribunal de origem, e que as questões relativas ao não-cabimento da ação rescisória, inclusive quanto à aplicação, ou não, do Verbete 343 da Súmula do STF, estão situadas no âmbito do direito processual ordinário, insuscetíveis de reexame na via extraordinária. (Verbete 343 da Súmula do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”).

Informações Gerais

Número do Processo

403656

Tribunal

STF

Data de Julgamento

29/04/2003