Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 306

Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 29 de abr. de 2003

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 306

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
29/04/2003
Direito Processual Civil > Geral

Prequestionamento e Verbete 343 da Súmula do STF

STF

A Turma manteve decisão do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que negara provimento a agravo de instrumento mediante o qual se pretendia ver processado recurso extraordinário contra acórdão do TST que, mantendo decisão que julgara improcedente ação rescisória versando sobre planos econômicos, aplicara o Verbete 343 da Súmula do STF, pela circunstância de não ter havido na exordial expressa invocação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Considerou-se que não houve o indispensável prequestionamento do tema, porquanto a existência ou não de direito adquirido às diferenças salariais em causa não foi examinada pelo Tribunal de origem, e que as questões relativas ao não-cabimento da ação rescisória, inclusive quanto à aplicação, ou não, do Verbete 343 da Súmula do STF, estão situadas no âmbito do direito processual ordinário, insuscetíveis de reexame na via extraordinária. (Verbete 343 da Súmula do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”).

Origem: STF
28/04/2003
Direito Processual Civil > Geral

MS e Decadência

STF

O Tribunal assentou a decadência de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo contra o art. 98 do Decreto 2.521/98 do Presidente da República que, mantendo as atuais permissões e autorizações relativas ao serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros pelo prazo de quinze anos contado da data da publicação do Decreto 952/93, estabelecera as mesmas como improrrogáveis. Considerou-se que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança conta-se, no caso, da publicação do Decreto 952/93 — que mantivera, pelo prazo de quinze anos, prorrogável por igual período, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais anteriores —, e não do Decreto 2.521/98 que, embora afastando a possibilidade de prorrogação, apenas repetira o mesmo Decreto 952/93.

Origem: STF
24/04/2003
Direito Administrativo > Geral

Ministro do STJ e Aposentadoria

STF

O Tribunal indeferiu mandado de segurança em que se pretendia, por força do art. 250 da Lei 8.112/90, a inclusão, nos proventos de aposentadoria de Ministro do STJ, da vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei 1.711/52, que assegurava ao ocupante da última classe da carreira ser aposentado com um adicional de 20% sobre os proventos. Considerou-se que o cargo de Ministro do STJ é cargo isolado, afastando a tese segundo a qual a nomeação de desembargador para o cargo de Ministro do STJ deveria ser considerada como promoção para classe superior, e que o impetrante, quando sobreveio a extinção de tal vantagem, não havia preenchido o requisito específico de possuir três anos de efetivo exercício no mencionado cargo, embora já contasse com trinta e cinco anos de serviço. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que deferiam o pedido. (Lei 1.711/52, art. 184: “O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: ... II - com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; III - com a vantagem do inciso II, quando ocupante de cargo isolado se tiver permanecido no mesmo durante três anos.”).

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos