Este julgado integra o
Informativo STF nº 301
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário — no qual se discute a aplicabilidade, ou não, aos oficiais registradores e aos notários públicos, da aposentado-ria compulsória por implemento de idade de que trata o art. 40, § 1º, II, da CF, com a redação dada pela EC 20/98 —, admitido por força de provimento de agravo de instrumento. Reconheceu-se presente o periculum in mora ante a instauração de concurso público para outorga de delegação de serventias no Estado de São Paulo, o que criaria situação de difícil reparação na hipótese de provimento do recurso extraordinário. Medida liminar deferida a fim de que se comunique ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que reserve a outorga da titularidade do 10º Registro de Imóveis da Capital do Estado, até o julgamento final do recurso extraordinário, esclarecendo-se, ainda, que a presente deci-são não importa em reversão da requerente à posição que anteriormente ocupava.
Legislação Aplicável
Art. 40, § 1º, II, da CF.
Informações Gerais
Número do Processo
2890
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/03/2003