Este julgado integra o
Informativo STF nº 299
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal afastou a prejudicialidade de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Pará contra o § 1º do art. 131 da Lei 5.810/94, do mesmo Estado - que prevê a forma de cálculo dos adicionais por tempo de serviço devidos por triênios de efetivo exercício - uma vez que a superveniência da EC 19/98 não promoveu modificação substancial do dispositivo constitucional que serve de padrão de confronto com o ato impugnado (CF, art. 37, XIV), mantendo íntegra a proibição nele prevista, embora ampliada.
Prosseguindo no exame do mérito da ação direta acima mencionada, o Tribunal, por contrariedade ao art. 37, XIV, da CF, na redação anterior à EC 19/98 ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores"), julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para atribuir ao referido artigo interpretação conforme à CF, para excluir a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre os valores resultantes de adicionais anteriores, satisfeitos sob o mesmo título.Legislação Aplicável
CF, art. 37, XIV. Lei 5.810/1994 do Estado do Pará, art. 131, § 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
1586
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/02/2003