Este julgado integra o
Informativo STF nº 299
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, conheceu de embargos de divergência opostos pelo Estado de São Paulo em face de acórdão proferido pela Segunda Turma em sede de recurso extraordinário, que conferira imunidade tributária do ICMS sobre a operação de venda realizada por entidade beneficente sem fins lucrativos, cujo paradigma fora prolatado pela Primeira Turma no sentido de não reconhecer a referida imunidade no tocante ao ICMS. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia dos embargos por entender que o aresto paradigma não é específico, não havendo a mesma premissa normativa entre os acórdãos. Prosseguindo no julgamento acima mencionado, o Tribunal, também por maioria, rejeitou os embargos de divergência por reconhecer que a imunidade tributária prevista pelo art. 150, VI, c da CF abrange o ICMS sobre comercialização de bens produzidos por entidade beneficente. Considerou-se que o objetivo da referida norma constitucional é assegurar que as rendas oriundas das atividades que mantêm as entidades filantrópicas sejam desoneradas exatamente para se viabilizar a aplicação e desenvolvimento dessas atividades, e que a cobrança do referido imposto desfalcaria o patrimônio, diminuiria a eficiência dos serviços e a integral aplicação das rendas de tais entidades. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Celso de Mello e Moreira Alves, por entenderem que o ICMS não onera a renda auferida pela entidade para a manutenção de seus objetivos institucionais, uma vez que repercute economicamente no consumidor, que é quem arca com o tributo e quem, em verdade, seria o beneficiário da imunidade.
Legislação Aplicável
CF, art. 150, VI, c.
Informações Gerais
Número do Processo
210251
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/02/2003