Este julgado integra o
Informativo STF nº 298
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de divergência em recurso em mandado de segurança - no qual se pretendia a uniformização da jurisprudência do STF, em razão de posicionamentos distintos adotados pelas Turmas quanto à existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público anterior, quando realizado novo concurso dentro do prazo de validade do primeiro. Considerou-se que o cabimento dos embargos configuraria construção de nova hipótese de recurso não prevista em lei, nos termos do disposto no inciso II do artigo 546 do CPC. Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que conhecia dos embargos por entender que, na hipótese de o processo envolver mandado de segurança, a decisão da Turma, seja prolatada por força de recurso ordinário ou de recurso extraordinário, desafiará sempre os embargos de divergência, uma vez configurada a discrepância jurisprudencial, no que foi acompanhado pela Ministra Ellen Gracie. Vencido, também, o Ministro Sepúlveda Pertence, por considerar que, estando acórdão embargado fundado em interpretação da Constituição, não haveria como impedir a apreciação dos embargos de divergência pelo Plenário para que este se pronunciasse sobre o sentido da Constituição.
Informações Gerais
Número do Processo
22926
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/02/2003