Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 20 de fev. de 2003
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Concluído o julgamento de habeas corpus em que se impugnava, por ofensa ao Verbete 160 da Súmula do STF ("É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de ofício."), decisão do STJ que mantivera acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual, acolhendo a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual suscitada no parecer do Ministério Público perante aquela Corte - e não suscitada pelas partes na apelação e nas contra-razões ao recurso -, anulara a sentença absolutória proferida pela justiça estadual, determinando o processamento dos autos na justiça federal (v. Informativo 237). O Tribunal, por maioria, entendendo que o conceito de nulidade disposto no Verbete 160 compreende a nulidade absoluta da sentença proferida por juiz incompetente, deferiu em parte a ordem de habeas corpus para assentar que não cabia ao Tribunal de origem concluir pela incompetência da justiça comum e para determinar que se prossiga no julgamento de mérito da apelação do Ministério Público. Vencido o Min. Moreira Alves, que indeferia o pedido.
O Tribunal deferiu mandado de segurança impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contra decisão do Tribunal de Contas da União - que proclamara ser da competência exclusiva deste último a fiscalização da aplicação dos recursos recebidos a título de royalties, decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios - e declarou a inconstitucionalidade do art.1º, inciso XI e do art.198, II, ambos do Regimento Interno do TCU e do art. 25, parte final, do Decreto 1/91. Considerou-se ser da competência do Tribunal de Contas estadual, e não do TCU, a fiscalização da aplicação dos citados recursos, tendo em conta que o art. 20, §1º da CF qualificou os royalties como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devida pela União àqueles a título de compensação financeira. Entendeu-se também, não se tratar, no caso, de repasse voluntário, não havendo enquadramento nas hipóteses previstas pelo art. 71, VI da CF que atribui ao Tribunal de Contas da União a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
São incabíveis embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de embargos de divergência em recurso em mandado de segurança - no qual se pretendia a uniformização da jurisprudência do STF, em razão de posicionamentos distintos adotados pelas Turmas quanto à existência ou não de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público anterior, quando realizado novo concurso dentro do prazo de validade do primeiro. Considerou-se que o cabimento dos embargos configuraria construção de nova hipótese de recurso não prevista em lei, nos termos do disposto no inciso II do artigo 546 do CPC. Vencido o Ministro Marco Aurélio, relator, que conhecia dos embargos por entender que, na hipótese de o processo envolver mandado de segurança, a decisão da Turma, seja prolatada por força de recurso ordinário ou de recurso extraordinário, desafiará sempre os embargos de divergência, uma vez configurada a discrepância jurisprudencial, no que foi acompanhado pela Ministra Ellen Gracie. Vencido, também, o Ministro Sepúlveda Pertence, por considerar que, estando acórdão embargado fundado em interpretação da Constituição, não haveria como impedir a apreciação dos embargos de divergência pelo Plenário para que este se pronunciasse sobre o sentido da Constituição.
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie, relatora, que julgara extinto mandado de segurança - por ausência de direito líquido e certo - em que se pretendia a extensão aos servidores inativos da gratificação de desempenho da carreira de especialista do Tribunal de Contas da União, instituída pela Lei 10.356/01 e objeto da Resolução 146/2001. Considerou-se que a referida gratificação prevê percentuais e critérios de avaliação cuja aplicação é inviável aos aposentados, por depender de condições especiais não passíveis de serem aplicadas aos inativos. Vencido o Min. Marco Aurélio que provia o agravo regimental, por entender que o tema de fundo acabou sendo julgado monocraticamente e que o Tribunal tem rechaçado a possibilidade de o próprio relator julgar o mandado de segurança e posteriormente trazer o tema ao Plenário via agravo. Precedente citado: RE 191.018-DF (DJU de 19.12.2002).
No julgamento de habeas corpus, a Turma, preliminarmente, reconheceu que o art. 341 do CPP foi recebido pela CF/88 (CPP, Art. 341: "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal"). Considerou-se que tal dispositivo não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que a liberdade mediante fiança significa dizer que não há, naquele momento, contra o acusado, razões suficientes para sua custódia e que, ocorrendo no curso do processo fatos que desabonem essa situação, torna-se legítima a prisão preventiva, sem que com isso haja qualquer antecipação da pena a que se sujeita o réu em tese. Prosseguindo no julgamento, a Turma indeferiu o habeas corpus - em que se alegava a incompetência absoluta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para quebrar, em ação penal originária, a fiança arbitrada em habeas corpus pelo STJ - por entender que, estando expressamente previsto em lei o motivo da quebra, cumpre ao dirigente do processo simplesmente aplicar a lei em face do fato superveniente, sendo desnecessário exigir-se a submissão da questão ao órgão superior que deferiu o benefício.
Por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão da Corte Especial do STJ que recebera denúncia contra o paciente, sem que o mesmo fosse intimado quanto à inclusão, na peça acusatória, de crime anteriormente declarado prescrito por decisão monocrática do Relator, reconsiderada em virtude de parcial acolhimento de agravo regimental interposto pelo Ministério Público. Considerou-se que a decisão modificada dizia respeito a relevante questão prejudicial de mérito, suficiente para impedir a instauração da ação penal contra o denunciado e que a defesa teve conhecimento da mesma no momento da sustentação oral. Habeas corpus deferido para invalidar acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, determinando a renovação do julgamento, observadas as formalidades estabelecidas na Lei 8.038/90 e no Regimento Interno do STJ.
Por incompetência do Juízo, a Turma deferiu habeas corpus para cassar decisão proferida pelo juízo de Cascavel/PR, que, com base na Resolução 13/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - que determinava ser, provisoriamente, da competência do juízo da sentença, a execução das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime fechado, enquanto não implantado o Sistema Penitenciário do Estado -, decidira sobre o pedido de substituição da pena privativa de liberdade a que fora condenado o paciente. Considerou-se que a Lei Paranaense 11.374/95 - que alterou a lei de organização judiciária, prevendo a criação da Vara de Execução Criminal na Comarca de Cascavel -, ainda encontra-se pendente de regulamentação, não podendo o Tribunal de Justiça, por meio de Resolução, regular matéria que está sob reserva legal. HC deferido para cassar a decisão do juízo da comarca de Cascavel/PR, a fim de que outra seja proferida, agora pelo Juízo da Comarca de Curitiba.
Compete à justiça comum o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, conforme disposto na parte final do art. 109, I, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do STJ que, em sede de conflito de competência, entendera competir à justiça comum o julgamento de ação de reparação de dano por acidente de trabalho, decorrente de doença permanente adquirida da relação de trabalho.
Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do § 2º do art. 82 da Lei Orgânica do Distrito Federal que, dispondo sobre o Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevêem a escolha de cinco conselheiros pela Câmara Legislativa e de dois conselheiros pelo Governador.