Este julgado integra o
Informativo STF nº 298
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
No julgamento de habeas corpus, a Turma, preliminarmente, reconheceu que o art. 341 do CPP foi recebido pela CF/88 (CPP, Art. 341: "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal"). Considerou-se que tal dispositivo não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que a liberdade mediante fiança significa dizer que não há, naquele momento, contra o acusado, razões suficientes para sua custódia e que, ocorrendo no curso do processo fatos que desabonem essa situação, torna-se legítima a prisão preventiva, sem que com isso haja qualquer antecipação da pena a que se sujeita o réu em tese. Prosseguindo no julgamento, a Turma indeferiu o habeas corpus - em que se alegava a incompetência absoluta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para quebrar, em ação penal originária, a fiança arbitrada em habeas corpus pelo STJ - por entender que, estando expressamente previsto em lei o motivo da quebra, cumpre ao dirigente do processo simplesmente aplicar a lei em face do fato superveniente, sendo desnecessário exigir-se a submissão da questão ao órgão superior que deferiu o benefício.
Informações Gerais
Número do Processo
82215
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/02/2003