Este julgado integra o
Informativo STF nº 297
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando os embargos de declaração opostos de acórdão que condenara o Estado do Rio Grande do Sul a reparar os danos advindos da não nomeação na época oportuna de candidata aprovada em concurso público — para o cargo de juiz de direito, vetada da lista dos indicados à nomeação em sessão secreta —, o Tribunal recebeu parcialmente os embargos do Es-tado para o fim de explicitar que o acórdão embarga-do, ao restabelecer integralmente o dispositivo da sen-tença, não autorizara o abatimento de diferenças de remuneração, caso existentes, entre os cargos de ma-gistrado e outro estadual, por ventura exercido pela então recorrente. Ressaltou-se que neste ponto houve-ra o atendimento integral do pedido formulado pela candidata, qual seja, “o pagamento da remuneração não percebida por todo o tempo em que haja persisti-do a recusa à investidura da recorrente”. Em seguida, o Tribunal recebeu integralmente os embargos opostos pela recorrente para tornar expresso que o período em que a candidata fora preterida do cargo deve ser computado como tempo de serviço, para fins de cál-culo do valor da indenização, considerando-se as van-tagens advindas de tal período.
Informações Gerais
Número do Processo
194657
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/02/2003