Este julgado integra o
Informativo STF nº 297
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indús-tria – CNTI, o Tribunal declarou a inconstitucionali-dade da palavra “indireta”, constante do art. 1º da Lei Distrital 1139/96, (“O adiantamento da remunera-ção de férias a servidor da administração direta, in-direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% da remunera-ção líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor.”). Considerou-se que o Distrito Federal, ao dispor sobre a remuneração dos servidores da administração indireta — que compreende os em-pregados das empresas públicas e de economia mista, que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empre-sas privadas, nos termos do art. 173, § 1º da CF —, ofendeu a competência privativa da União para legis-lar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
Informações Gerais
Número do Processo
1515
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/02/2003