Reclamação e Tutela Antecipada

STF
287
Direito Administrativo
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 287

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 4/DF — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 —, o Tribunal julgou procedente no mérito duas reclamações ajuizadas pela União para cassar decisões que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinaram a extensão, a servidores aposentados, da gratificação de desempenho de atividade tributária  (GDAT) conferida a servidores em atividade da carreira auditoria da Receita Federal. Considerou-se que, em tal hipótese, não se discute matéria previdenciária — que não está abrangida pela decisão da ADC 4/DF —, mas sim de incorporação aos proventos dos aposentados de gratificação percebida por servidores em atividade. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a parcela em questão é, latu sensu, previdenciária, porquanto diz respeito a proventos, não importando se o pagamento é feito pela União e não pelo INSS.

Legislação Aplicável

Lei 9.494/1997, art. 1º

Informações Gerais

Número do Processo

2048

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/10/2002