Este julgado integra o
Informativo STF nº 287
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 4/DF — que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 —, o Tribunal julgou procedente no mérito duas reclamações ajuizadas pela União para cassar decisões que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinaram a extensão, a servidores aposentados, da gratificação de desempenho de atividade tributária (GDAT) conferida a servidores em atividade da carreira auditoria da Receita Federal. Considerou-se que, em tal hipótese, não se discute matéria previdenciária — que não está abrangida pela decisão da ADC 4/DF —, mas sim de incorporação aos proventos dos aposentados de gratificação percebida por servidores em atividade. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que a parcela em questão é, latu sensu, previdenciária, porquanto diz respeito a proventos, não importando se o pagamento é feito pela União e não pelo INSS.
Legislação Aplicável
Lei 9.494/1997, art. 1º
Informações Gerais
Número do Processo
2048
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/10/2002