Este julgado integra o
Informativo STF nº 287
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.064/90, do mesmo Estado, e do art. 2º, parágrafo único, e do art. 3º da Resolução 2.233/90, da Assembléia Legislativa estadual, que determinavam o reajuste automático da remuneração dos servidores públicos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, por ofensa aos princípios federativo e da autonomia dos Estados. Vencido o Min. Marco Aurélio, Presidente.
Legislação Aplicável
Lei 9.064/1990-RS, art. 2º, art. 3º; Resolução 2.233/1990-AL/RS, art. 3º
Informações Gerais
Número do Processo
303
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/10/2002