ADIn: Superveniência de EC; Precatórios e Seqüestro; Precatórios e Informações; e Precatórios e Correção de Erro Material

STF
239
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 239

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de prejudicialidade da ação direta requerida pelo Governador do Estado de São Paulo contra a Instrução Normativa nº 11, de 10 de abril de 1997 (Resolução nº 67/97) do TST - que "uniformiza procedimentos para a expedição de Precatórios e Ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões trânsitas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações, até a nova regulamentação prevista no projeto de reforma do Poder Judiciário, na Constituição da República" -, por entender que o § 2º do art. 100 da CF, texto constitucional que serve de padrão de confronto, não sofreu alteração substancial com a superveniência da EC 30/2000, que lhe deu nova redação. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam prejudicada a ação por entenderem que a EC 30/2000 modificara substancialmente o § 2º do art. 100, sendo aplicável, à espécie, a jurisprudência do STF no sentido de que não se admite o controle concentrado de constitucionalidade de norma quando, após sua edição, há alteração do parâmetro constitucional invocado.
Após, julgando o mérito da ação direta acima mencionada, o Tribunal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e XII da referida Resolução, que autorizavam o seqüestro do valor do precatório pelo presidente de tribunal regional do trabalho quando a pessoa jurídica de direito público condenada não incluísse no orçamento a verba necessária ao seu pagamento ou quando este pagamento fosse efetivado por meio inidôneo, a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal. Reconheceu-se a violação ao art. 100, § 2º, da CF, que autoriza o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência. Vencidos, nesse ponto, os Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que julgavam improcedente a ação sob o fundamento de que a não inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento de precatórios, por si só, consubstanciaria forma de preterição do direito de preferência.
Quanto ao item IV da Resolução atacada ("A pessoa jurídica de direito público informará ao Tribunal, até 31 de dezembro, se fez incluir no orçamento os precatórios apresentados até 1º de julho"), o Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, conferiu-lhe interpretação conforme à CF segundo a qual esse dispositivo não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito público devedora.
Ainda na mesma ação direta, o Tribunal julgou parcialmente procedente o pedido quanto à alínea b do item VIII da Resolução impugnada, que prevê a competência do presidente do tribunal regional para "determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros de cálculo", para dar-lhe interpretação conforme à Constituição, segundo a qual as diferenças agasalhadas são as resultantes de erros materiais ou aritméticos ou inexatidões de cálculos dos precatórios, não podendo dizer respeito ao critério de elaboração dos cálculos ou a adoção de índices diversos dos utilizados pela primeira instância. Relativamente aos demais itens da Resolução (I, II, V, VI, VII, VIII, salvo a alínea b, IX, X, XI, XIII), também atacados, o Tribunal julgou improcedente a ação, uma vez que dispõem sobre procedimentos administrativos internos do tribunal, não havendo ofensa ao dispositivo constitucional invocado (competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual).

Legislação Aplicável

CF, art. 100, § 2º.
Instrução Normativa 11/1997 do TST (Resolução 67/1997).

Informações Gerais

Número do Processo

1662

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/08/2001