Subdelegado de Polícia: Provimento em Comissão

STF
231
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 231

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, julgando parcialmente procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade, no § 1º do art. 123 da Constituição do Estado de Goiás (na redação dada pela EC 5/92) , da expressão: "Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por subdelegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado". Reconheceu-se a violação ao art. 37, II, e ao art. 144, § 4º, ambos da CF, tendo em vista a natureza do cargo em questão, avessa à modalidade de provimento em comissão. Precedente citado: ADIn 1.854-PI (DJU de 4.5.2001).

Informações Gerais

Número do Processo

1233

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/06/2001