Este julgado integra o
Informativo STF nº 223
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de mandado de segurança contra a Decisão 621/99 do Tribunal de Contas da União que, em razão de irregularidades no processo licitatório, assinara o prazo de 15 dias para que a SUFRAMA adotasse providências para anular a concorrência realizada e, em conseqüência, o contrato dela decorrente (v. Informativo 216). O Tribunal, por maioria, tendo em vista que o processo administrativo iniciara-se em face de representação formulada por particular (empresa que perdera a concorrência) e que não fora dada oportunidade de defesa à impetrante, empresa vencedora da licitação, deferiu parcialmente a segurança para anular o processo desde o início e determinar a intimação da impetrante como litisconsorte passiva (CF, art. 5º, LV). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem em maior extensão, por entender que a decisão impugnada ofendera o § 1º do art. 71 da CF ("No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis").Informações Gerais
Número do Processo
23550
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/04/2001