Retirada de Extraditando Condenado no Brasil

STF
196
Direito Penal
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 196

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal indeferiu habeas corpus em que se alegava excesso de prazo na prisão de estrangeiro cuja extradição fora autorizada pelo STF, uma vez que o extraditando não pôde ser retirado do país pelo Estado requerente por ter sido condenado criminalmente pela justiça brasileira (Lei 6.815/80, art. 88: "Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 66."). Determinou-se, ainda, a retificação da autuação para constar como autoridade coatora o Ministro da Justiça, e não o Supremo Tribunal Federal.

Legislação Aplicável

Lei 6.815/80, art. 88

Informações Gerais

Número do Processo

80113

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/08/2000