Este julgado integra o
Informativo STF nº 181
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma manteve despacho do Min. Moreira Alves que negou seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o processamento de recurso extraordinário, por entender que o acórdão contra o qual se interpôs o recurso extraordinário não constituíra decisão de última instância, para efeito do disposto no art. 102, III, da CF, porquanto ainda cabível, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, agravo regimental contra a decisão do relator que indeferira liminarmente os embargos declaratórios opostos ao acórdão recorrido. Afastou-se a alegação do recorrente, de invalidade de tal recurso - sustentava ser da competência privativa da União a criação de recurso processual (CF, art. 22, I, da CF) e que, de acordo com o art. 620, § 1º do CPP, a decisão seria irrecorrível -, tendo em vista não ser o agravo regimental um recurso, mas apenas meio de se promover a integração da vontade do Colegiado que o relator representa, sendo a sua instituição de competência dos regimentos internos dos Tribunais.
Legislação Aplicável
CF, arts. 22, I, da CF; 102, III CPP, art. 620, § 1º
Informações Gerais
Número do Processo
247591
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/03/2000