Este julgado integra o
Informativo STF nº 18
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Referendada decisão do Min. Sepúlveda Pertence que deferira, no recesso do Tribunal (RISTF, art. 13, VIII), por aparente contrariedade aos arts. 7º, VI e X, e 37, XV, da CF (irredutibilidade do salário e vencimentos e proibição de sua retenção dolosa), a suspensão de eficácia de decreto expedido pelo Governador do Estado do Piauí, determinando a retenção de parte da remuneração devida aos servidores públicos e a conversão do valor retido em títulos da dívida estadual resgatáveis nos meses de abril e setembro de 1996. Ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Precedente citado: ADIn482-RJ (DJ de 08.04.94).
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 7º, VI e X CF/1988, art. 37, XV RISTF, art. 13, VIII
Informações Gerais
Número do Processo
1392
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/02/1996