Presunção de Inocência e Maus Antecedentes - I

STF
18
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 18

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O art. 5º, LVII, da CF ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") não desqualifica, como índice de maus antecedentes do acusado (CP, art. 59), o fato de o mesmo haver sido processado e absolvido, noutra ação penal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Precedente: HC 72.664-SP (1ª Turma, 08.08.95; v. Informativo nº 1).

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 5º, LVII
CP/1940, art. 59

Informações Gerais

Número do Processo

72643

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/02/1996